Equiparação das Atividades Clínicas às Atividades Hospitalares para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
EMENTA: Análise jurídica aprofundada acerca da possibilidade legal da equiparação das atividades clínicas às atividades hospitalares para empresas de saúde tributadas pelo lucro presumido, visando à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, com exemplos concretos, requisitos necessários à comprovação e possibilidade de recuperação de créditos tributários dos últimos 5 anos pela via administrativa.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada para avaliar a possibilidade jurídica da equiparação das atividades clínicas às atividades hospitalares para empresas de saúde que estejam sob o regime de tributação do lucro presumido, visando à redução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das alíquotas ordinárias de 32% para as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, destaca-se o amparo legal disposto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249/95, que estabelece alíquotas diferenciadas na apuração do lucro presumido para atividades hospitalares:
“Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme o caso, sobre a receita bruta mensal auferida, observadas as disposições legais pertinentes. §1º Os percentuais a que se refere este artigo são os seguintes: (...) III - oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente: a) pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares (...)”
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 33, § 1º, inciso II, consolida o entendimento da Receita Federal acerca do conceito de serviços hospitalares, incluindo clínicas médicas desde que estas ofereçam estrutura destinada à prestação dos serviços típicos hospitalares, como procedimentos médicos invasivos, tratamentos complexos, exames especializados, atendimento emergencial ou internação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a possibilidade dessa equiparação desde que se demonstre claramente a estrutura técnico-operacional similar à hospitalar, como é o caso do Recurso Especial nº 1.116.399/SP, relatado pelo Ministro Luiz Fux.
Requisitos essenciais para equiparação jurídica:
1. Licença da ANVISA específica para prestação dos serviços clínico-hospitalares;
2. Estrutura física e operacional compatível com atividade hospitalar;
3. Registro detalhado de procedimentos clínicos equiparáveis a procedimentos hospitalares;
4. Disponibilidade de equipamentos médico hospitalares.
5. Qualificação técnica e capacitação profissional equiparadas às hospitalares.
III - IMPACTOS ECONÔMICOS E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
A equiparação detalhada acima pode resultar em significativa economia tributária para empresas de saúde optantes pelo lucro presumido, permitindo redução substancial da carga tributária incidente sobre a receita bruta mensal e possibilitando maior disponibilidade financeira para reinvestimentos estratégicos. Ademais, destaca-
se que é possível realizar a recuperação administrativa dos créditos tributários pagos indevidamente nos últimos 5 anos, sem exposição a riscos jurídicos ou fiscais.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela plena viabilidade jurídica da equiparação das atividades clínicas às hospitalares, condicionada à estrita comprovação documental e prática dos requisitos aqui delineados. Recomenda-se a constituição de robusta documentação comprobatória e licenciamento perante a ANVISA, fortalecendo a defesa técnica frente a eventuais fiscalizações e garantindo segurança jurídica plena para usufruto das alíquotas reduzidas previstas em lei e recuperação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Copyright © DS Consultoria CNPJ 59.754.843/0001-26| Todos os direitos reservados